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7ª Consultaula: Licitação Exclusiva por Itens até R$ 80 mil reais para Micro e Pequenas Empresas

7ª Consultaula: Licitação Exclusiva por Itens até R$ 80 mil reais para Micro e Pequenas Empresas

Olá! Eu sou o Professor Felipe Ansaloni e nessa 7ª Consultaula vamos tratar sobre um grande benefício em favor das Micro e Pequenas Empresas: as chamadas licitações exclusivas quando o item não ultrapassa a R$ 80 mil reais.

Se você quer saber mais sobre o assunto, venha comigo!

Começando a tratar do assunto da Consultaula de hoje, a Lei Complementar 123/2006, conhecida como Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, criou uma serie de benefícios específicos em matérias de licitações para favorecer as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedor Individual e as Cooperativas com receita bruta anual de ate R$ 3,6 milhões.

Darei uma sugestão para você, leitor. Se você tem dúvidas a respeito do conceito de MPE, sobre o benefício de empate fictício, regularidade fiscal, que são outros benefícios previstos na legislação, confira nossas Consultaulas anteriores. A quarta Consultaula trata do benefício da regularidade fiscal, enquanto a quinta Consultaula trata do conceito de MPE e EPP e a sexta Consultaula que fala do empate fictício. Nessa aula, a sétima da série, trataremos das licitações exclusivas previstas no artigo 48, inciso I da Lei Complementar 123/2006.

Pois bem, qual é o conceito desse benefício que a legislação traz?

 

Conceito

Tal benefício tem previsão legal no artigo 48, inciso I da Lei Complementar 123/2006. Esse benefício, que era muito interessante anteriormente, sendo uma grande vantagem para as MPE, foi alterado em agosto/2014, pois antes ele tinha aplicação facultativa, podendo os órgãos públicos conceder o benefício ou não. A partir da Lei Complementar 147/2014, a aplicação do benefício se tornou obrigatória, o que o tornou mais interessante ainda.

Diz o caput do artigo 48:

Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

I – DEVERÁ realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos ITENS de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Percebemos que o inciso I utiliza o verbo “deverá”, trazendo, com isso, a obrigatoriedade de aplicação do benefício. Não cabe ao Pregoeiro, ao Presidente da Comissão de Licitação, ao Procurador, ao Assessor Jurídico ou até mesmo autoridade superior se o benefício deve ou não ser aplicado. Ele é um dever, uma obrigatoriedade, um ato vinculado que deve ser observado pela Administração Pública.

Então, se o item não ultrapassou R$ 80.000,00, obrigatoriamente deve ser concedido o benefício, sendo aquele item de disputa exclusiva para Micros e Pequenas Empresas.

O benefício é trabalhado por ITEM, então se uma licitação possui 10 itens, por exemplo, e todos eles são abaixo de R$ 80.000,00 cada, todo o processo licitatório será para a disputa exclusiva entre Micros ou Pequenas Empresas.

Para mensurar o valor do item, deve-se adotar uma medida de planejamento pelo órgão licitante, devendo os R$ 80.000,00 serem estimados considerando a média de preços ainda na fase interna da licitação, quando o Edital está sendo preparado para publicação. Se a média de preços feita pela Administração não superou R$ 80.000,00, o Edital deve ser publicado com a condição de participação exclusiva para Micro e Pequenas Empresas.

O benefício é “da porteira fechada”, ou seja, dentro daquela “porteira” só entrarão as Micro e Pequenas Empresas. Esse é o benefício! As MPE somente disputarão aquele item contra outras MPE. As médias e grandes nem disputarão aquele item, por não se encaixarem no critério.

Tal benefício dá uma condição de competitividade enorme à s Micro e Pequenas Empresas. Ele é extremamente significativo, pois, como houve alteração da Lei Complementar 147/2014, tornando obrigatório e com aplicação por itens, a absoluta maioria dos processos licitatórios se encaixarão nesse critério. Então, podemos ter uma licitação de R$ 8 milhões de reais em que todos os itens fiquem abaixo de R$ 80 mil e, ainda assim, o processo inteiro será para a disputa exclusiva entre Micro e Pequenas Empresas, o que não significa que uma única MPE vencerá todo o processo, mas sim que todo o processo será para disputa exclusiva entre MPE, excluindo-se as médias e grandes empresas.

Agora, vamos tratar de um exemplo de utilização do benefício.

Imaginemos uma licitação com 3 itens distintos, sendo estimada em R$ 200 mil reais, tomando como base a média de preços no momento do planejamento, em que temos:

  1. Item 1 de R$ 41 mil ou 20,5% do valor do objeto;
  2. Item 2 de R$ 79 mil ou 39,5% do valor do objeto;
  3. Item 3 de R$ 80 mil ou 40% do valor do objeto;

Temos 3 itens diferentes, todos com valores inferiores a R$ 80 mil reais. Com isso, todo o processo licitatório do exemplo será para disputa de itens exclusiva entre Micro e Pequenas Empresas. Ou seja, a Média e a Grande empresa nem poderão participar.

Atenção a alguns detalhes: No Portal ComprasNet, onde são feitos os Pregoes Eletrônicos, essa licitação é classificada como “Licitação tipo 1”.

O benefício da licitação exclusiva, como já tratado, é previsto nos artigos 48, I da Lei Complementar 123/2006 e também no artigo 6 do Decreto 8538/2015, que regulamentou o benefício no plano do Governo Federal.

Mais um ponto importante de destaque: o benefício é concedido para qualquer objeto licitatório! Pode ser obra, aquisição de um bem, contratação de um serviço. Independentemente do tipo de objeto, o benefício será aplicado, diferente de outros benefícios da própria Lei Complementar 123/2006, em que se o objeto for um bem, há outros benefícios (como a cota de 25% que é específico para bens divisíveis e a subcontratação que é específico para obras e serviços).

Detalhe importante: apesar de a lei falar em itens, esse benefício também é entendido como extensivo para licitações que sejam por lotes. Então, em algumas ocasiões, pode-se ter três itens (lápis, borracha e régua, por exemplo) e a soma deles não ultrapassa R$ 80 mil reais. Nesse caso, ainda que o Edital tenha a nomenclatura de Lotes, há de se respeitar o benefício da exclusividade, sendo a disputa exclusiva para MPE.

Agora, trataremos de um ponto da jurisprudência que vale a pena ser estudado, para que saibamos como os órgãos de controle, como Tribunais de Contas, estão fiscalizando a aplicação do benefício.

Como exemplo, analisaremos a decisão abaixo, proferida em 26/03/2015, por parte do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em que o Tribunal suspendeu um pregão que desrespeitou a lei das Micro e Pequenas Empresas na matéria da licitação exclusiva. Foi um pregão promovido pela Prefeitura de Dom Silvério/MG.

O trecho que mais nos interessa está destacado de vermelho, em que se observa que o motivo para suspensão do pregão foi a não observância do benefício das licitações exclusivas para MPE. Portanto, vimos, com base em um exemplo real da jurisprudência do TCE/MG, que o benefício já está sendo aplicado e cobrado, e o Gestor Público que não o observar pode ser penalizado pelos órgãos de controle.

Se você é empresário de MPE e está vendo editais que o benefício não está sendo aplicado, você pode impugná-lo para que o benefício seja respeitado, podendo inclusive fazer uma representação no Tribunal de Contas do Estado, informando a não observância.

Espero que vocês tenham gostado da Consultaula de hoje, sobre um assunto tão importante que são as licitações exclusivas para as MPE quando os itens não ultrapassam a R$ 80 mil reais.

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Grande abraço e até a próxima Consultaula!

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