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8ª Consultaula: Como se contam os prazos para fins de licitação

8ª Consultaula: Como se contam os prazos para fins de licitação

 

Olá! Eu sou o Professor Felipe Ansaloni e nessa 8ª Consultaula vamos aprender como se contam os prazos para fins de licitação. Os prazos em matéria de licitação são essenciais, pois se não os observarmos corretamente, corremos o risco de perder o direito e aplicar incorretamente algum dispositivo ou algum instituto.

Vamos aprender nessa Consultaula como se contam os prazos. Venham comigo para aprendermos!

Pois bem, os prazos na Lei 8666/1993, para fins de licitação, têm sua contagem determinados no artigo 110 da mesma lei. Poucas pessoas conhecem como se contam os prazos ou qual é o dispositivo que prevê tal matéria, então estamos trazendo a previsão do artigo 110, que diz:

Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, EXCLUIR-SE-Á O DIA DO INÍCIO e INCLUIR-SE-Á O DO VENCIMENTO, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único.  Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo EM DIA DE EXPEDIENTE NO ÓRGÃO ou na entidade.

A regra para contagem é excluir o dia de início, que geralmente é o dia de publicação do ato ou o dia que o ato foi iniciado e incluir o dia do vencimento do prazo.

A disposição em contrário, citada no caput, pode ser no instrumento convocatório ou na legislação que regulamentou aquela matéria.

Um ponto importante é o previsto no inciso I, que prevê que os prazos só se iniciarão e terminarão em dias que há expediente no órgão público licitante. Então, em dias de ponto facultativo ou em dias que não houver expediente no órgão, não se considera o prazo, não vencendo e nem iniciando para fins de licitação. Nesse caso, considera-se o próximo dia útil que o órgão terá expediente.

A regra é essa ensinada acima. Mas, para entendermos melhor como funciona na prática a contagem dos prazos, vamos para um exemplo para melhor elucidação.

Nesse caso, veremos como ocorre a contagem dos prazos em relação à publicidade da modalidade Pregão. O que a diz a Lei 10520/2002, que é a Lei que regulamenta a modalidade Pregão? Vejamos o artigo 4º, inciso V dessa Lei:

Art. 4º, V: o prazo entre a publicação do Aviso e a data fixada para a apresentação das propostas, não será inferior a 8 (oito) dias ÚTEIS.

Da leitura do artigo acima, percebemos que o prazo em relação a data de publicação do Edital e a data em que será realizado o certame, nunca poderá ser inferior a 8 (oito) dias úteis. Pode-se aumentar o prazo, mas diminuí-lo não.

Então, esse é um exemplo de prazos para fins de licitação, que é o de publicidade na modalidade Pregão.

Importante ressaltar que o prazo leva em consideração a data em que foi publicado o extrato do Edital no Diário Oficial, e não a data em que houve a aprovação do Edital, em que houve a assinatura do Edital ou aquela data que consta do final do Edital.

Para deixarmos o conceito mais claro, vamos trabalhar com o calendário abaixo para contarmos o prazo, fixando o aprendizado.

Vamos supor que a publicação no Diário Oficial do Edital de licitação se deu no dia 09 do nosso mês fictício. Seguindo o nosso calendário, o dia 09 caiu em uma segunda-feira, como observamos na coluna da segunda-feira.

De acordo com a regra, devemos excluir o dia de início. Então, se o aviso do Edital foi publicado no dia 09, tal dia não será computado para fins de contagem de prazo. Com isso, o primeiro dia útil para contagem de prazos será o dia 10 (terça-feira), o segundo dia útil será o dia 11 (quarta-feira), o terceiro dia útil será o dia 12 (quinta-feira) e o quarto dia útil será o dia 13 (sexta-feira).

Como o prazo do aviso do pregão conta-se em dias úteis, os dias 14 (sábado) e 15 (domingo) não serão computados para nossa contagem, por não serem dias úteis, voltando-se a contagem no dia 16 (quinto dia útil).

O dia 17 será o sexto dia útil, o dia 18 será o sétimo dia útil e o dia 19 será o oitavo dia útil. Voltando para a regra de contagem, devemos incluir o dia do vencimento, ou seja, devemos computar o dia 19 em nossa conta.

Então, de acordo com o entendimento do Professor Jorge Ulysses Jacoby, em seu livro de Pregão, obra em que buscamos o exemplo trabalhado, no oitavo dia útil a sessão já poderia ser aberta, vez que exclui o dia de início e inclui o dia de vencimento.

Porém, por razões de prudência, de acordo com o determina o artigo 11, inciso III, Anexo I do Decreto Federal 3555/2000, os órgãos devem respeitar, pelo menos, 9 (nove) dias úteis de prazo, abrindo a licitação apenas no nono dia útil. Fica a recomendação!

No nosso exemplo, abriríamos a sessão de licitação no dia 20, sexta-feira, de acordo com o Decreto. Não estaria errado abrir a sessão no oitavo dia, mas, por uma questão de prudência, recomenda-se abrir no nono dia.

Essa Consultaula teve um assunto curto, mas extremamente importante para o dia-a-dia das licitações.

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Um abraço, até a próxima!

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