Blog, Notícias, Uncategorized

5ª Consultaula: Licitações: Conceitos de MEI, ME, EPP e Equiparados

5ª Consultaula: Licitações: Conceitos de MEI, ME, EPP e Equiparados

Olá! Eu sou o professor Felipe Ansaloni e na nossa 5ª consultaula, vamos tratar sobre alguns conceitos muito importantes em licitações. O que é, qual o conceito de Microempreendor Individual, Microempresa, Empresa Pequeno Porte e aquelas que são equiparadas a elas para fins de aplicação da Lei Complementar 123/2006. Vamos discutir com vocês como esses conceitos são tão importantes para processar a licitação. Então, venham comigo para a nossa Consultaula.

Pois bem, para começarmos a nossa Consultaula, temos que entender de onde vem esse conceito e porque ele é importante para fins de licitação.

O primeiro ponto que temos que saber é que a Lei Complementar 123/2006, também conhecida como Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, instituiu uma série de benefícios, como o regime jurídico favorecido para as Micro e Pequenas Empresas. Nessa lei, há de se destacar o capitulo V, artigos 42 a 49, que trazem uma série de benefícios específicos para esse tipo de empresas em licitações.

Já trabalhamos alguns desses conceitos e benefícios em outras Consultaulas e voltaremos a abordar isso em algumas outras Consultaulas futuras. Porém, o nosso tema de hoje se relaciona com o conceito de Micro Empresas e Empresas de Pequenos Porte e aquelas equiparadas a elas, para fim de usufruírem desses benefícios na hora da licitação. Pois bem, vale destacar também uma legislação extremamente importante, qual seja, a Lei Complementar 147/2014, que alterou a Lei Complementar 123/2006, aumentando o número de benefícios em favor das Micro e Pequenas Empresas.

Tem alguns pontos que eram facultativos e se tornaram obrigatórios e outros temas que ainda vamos abordar nas nossas próximas Consultaulas. A lei estendeu, ampliou o leque, de atores que são beneficiados pela Lei Complementar 123/2006, assunto que trataremos. Vale também destaque ao Decreto Federal 8538/2015, que regulamenta no âmbito do Governo Federal, como esses benefícios serão aplicados em favor das Micro e Pequenas Empresas. O Decreto citado revogou o anterior a ele, qual seja, o Decreto Federal 6204/2007. Portanto, essas são as três principais legislações que trataremos em nossa conversa de hoje.

 

Conceitos

  1. Microempreendedor Individual – MEI

O Microempreendedor Individual, também conhecido pela sigla MEI, possui seu conceito no artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006. O que diz a lei:

Artigo 18-A. O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

Então, o caput do artigo é mais genérico, tratando mais do imposto em si. Veremos que o conceito exato do Microempreendedor Individual está no §1º do artigo 18-A, sendo esse o ponto principal que trataremos em nossa Consultaula de hoje. O §1º diz:

  • 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido RECEITA BRUTA, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

Percebe-se que o MEI é um empresário individual, nos termos do artigo 966 do Código Civil Brasileiro. Existem outras formas de empresário individual previstas no Código Civil, mas estamos tratando aqui especificamente do MEI.

O MEI tem que ter auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 60.000,00. Então, está aí o principal ponto do nosso conceito. Aquilo que caracteriza um MEI é o fato de ele ter uma receita bruta anual até o teto de R$ 60.000,00, no ano anterior ao que estamos considerando.

Além disso, o MEI necessariamente será optante pelo regime tributário do Simples Nacional, ou seja, o MEI não pode estar enquadrado no lucro presumido ou lucro real. Isso é uma vedação que a legislação estabelece. Para que ele seja MEI, o empresário não pode estar impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, que é a temática do Simples Nacional. Veremos a frente que existem algumas regras específicas que vedam essa opção.

Então, esse é o conceito de MEI. Recapitulando: será MEI aquele empresário que tem receita bruta anual de até R$ 60.000,00. Um ponto muito importante que vale a pena ser destacado é que o MEI não tem Contrato Social, o que é um erro muito recorrente tanto para licitantes quanto para a própria Comissão de Licitação ou Pregoeiro. O MEI não possui Contrato Social! A legislação trouxe para ele outro documento que se equipara ao Contrato Social, que é o chamado Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, reproduzido abaixo:

Esse é o modelo de um CCMEI (Certificado da Condição de Microempreendedor Individual), que pode ser consultado no site www.portaldoempreendedor.gov.br. A autenticidade do CCMEI pode ser verificada nesse site. Então, no momento da licitação, o licitante MEI disser que não possui Contrato Social, será verdade. Ele só possuirá a versão eletrônica do documento constitutivo, o CCMEI, e o Pregoeiro ou a Comissão de Licitação têm que estarem atentos a esse fato, prevendo a situação no Edital.

Passaremos agora a estudar o conceito da Microempresa – ME.

  1. Microempresa – ME

Tal conceito encontra-se no artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 123/2006, que diz:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a SOCIEDADE EMPRESÁRIA, A SOCIEDADE SIMPLES, A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

Na leitura do artigo, percebe-se que o registro nas Juntas Comerciais ou Sociedades Simples (profissionais autônomos, como escritórios de advocacia, escritórios de engenharia, clínicas de fisioterapia, clínicas de dentista, dentre outros) da Microempresa é elemento obrigatório para que elas usufruam dos benefícios da Lei Complementar 123/2006.

O inciso I do artigo 3º, por sua vez, conceitua especificamente a Microempresa:

I – no caso da MICROEMPRESA, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

Então, a Microempresa tem receita bruta, no ano anterior ao da ocorrência da licitação, que não poderá ultrapassar a R$ 360.000,00. Temos aí o conceito de Microempresa, independentemente de ela ser uma Sociedade Simples, Sociedade Empresária, EIRELI ou Empresária Individual, e independentemente de ter registro na Junta Comercial ou Cartório de Pessoas Jurídicas.

Vamos agora ao conceito da Empresa de Pequeno Porte – EPP.

  1. Empresas de Pequeno Porte – EPP

A Empresa de Pequeno Porte, também conhecida como EPP, tem o seu conceito previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 123/2006, em que se lê:

II – no caso da EMPRESA DE PEQUENO PORTE, aufira, em cada ano-calendário, RECEITA BRUTA SUPERIOR A R$ 360.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A R$ 3.600.000,00 (TRÊS MILHÕES E SEISCENTOS MIL REAIS).

Com isso, concluímos que o limite de faturamento anual da Empresa de Pequeno Porte começa no mesmo ponto em que termina o limite da Microempresa. Ou seja, a EPP tem receita bruta anual entre R$ 360.000,00 e inferior a R$ 3.600.000,00 por ano, valendo para elas as mesmas regras da Microempresa: tem que ser uma Sociedade Simples, uma Sociedade Empresária, uma EIRELI ou um Empresário Individual, independentemente do regime de tributação e de onde seja o registro dela (em Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica).

Até esse ponto, os Pregoeiros, Comissões de Licitação e os próprios licitantes possuem conhecimento das regras, porém o detalhe, o ponto que poucas pessoas sabem e que você vai aprender conosco hoje, o que te diferenciará dos demais concorrentes com mais conhecimento, são aquelas figuras equiparadas as ME e EPP, fazendo também jus aos benefícios das Micro e Pequenas Empresas. Tais figuras são inovações trazidas pela Lei Complementar 147/2014.

Falaremos do Produtor Rural Pessoa Física e do Agricultor Familiar.

 

  1. Figuras equiparadas as ME e EPP

Caso você, Pregoeiro, não tenha um Edital que contemple as figuras do Produtor Rural Pessoa Física e do Agricultor Familiar, ele deverá ser modificado, por força das mudanças trazidas pela Lei Complementar 147/2014, que estendeu os mesmos benefícios das MPE para o Agricultor Familiar e o Produtor Rural Pessoa Física         .

Tais disposições estão previstas no artigo 3-A da Lei Complementar 123/2006:

Art. 3º-A. Aplica-se ao PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA e ao AGRICULTOR FAMILIAR conceituado na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, com SITUAÇÃO REGULAR na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º o disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições da Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Da leitura do artigo acima, percebemos que existe a necessidade de que os agentes descritos devem estar regulares perante a Previdência e o Município, com receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00, que é o mesmo limite da Empresa de Pequeno Porte. Nessas situações, o Produtor Rural Pessoa Física e o Agricultor Familiar farão jus aos mesmos benefícios que a ME e EPP, inclusive aqueles previstos no Capítulo V da Lei Complementar 123/2006, que são os benefícios licitatórios.

Então, fica claro que as duas figuras tratadas também possuem uma série de benefícios para fins de licitação. Tal informação é relevante nos casos das Chamadas Públicas da Agricultura Familiar, que os Municípios e Estados são obrigados a fazer. Também são recorrentes nas licitações da CONAB, do segmento de alimentos, da EMATER, dentre outras.

Tal conceito pode ser uma “carta na manga” para diferenciar a sua participação nas licitações.

Temos mais um ator que recebe os benefícios da ME e EPP de forma equiparada, mas que muitas vezes as pessoas não possuem conhecimento. Estamos falando das Cooperativas que tenham receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00.

Percebe-se que o conceito dos contemplados vem mudando com o tempo, ou seja, o MEI, a ME, a EPP, o Agricultor Familiar Pessoa Física e o Produtor Rural tem benefícios licitatórios. Tal informação é extremamente relevante tanto para o Pregoeiro ou Comissão de Licitação, para que o seu Edital não seja impugnado por não contemplar todos os atores, quanto para o empresário (ou Agricultor ou Cooperativa), para que tenha conhecimento de que os direitos são seus também.

Voltando ao assunto das Cooperativas, a Lei 11.488/2007, em seu artigo 34, estendeu em favor das Cooperativas que possuam receita bruta anual até o limite de R$ 3.6000.000,00, ou seja, limite equiparado das Empresas de Pequeno Porte. O artigo 34 diz:

Art. 34.  Aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida Lei Complementar.

As regras e direitos serão os mesmos atribuídos as MPE e EPP.

Então, resumindo tudo o que aprendemos até agora em nossa Consultaula de hoje: Para trabalhar os benefícios em favor das MPE, podemos considerar e classificar as MPE ou aquelas equiparadas, como MPE em amplo conceito. Com isso, segue quadro abaixo, demonstrando quem faz jus aos benefícios do Capítulo V da Lei Complementar 123/2006:

Outra dica que poucas pessoas sabem, sendo esse um ponto importante a ser considerado no momento da licitação. Para fins de licitação, o MEI concorre em pé de igualdade com a EPP, por exemplo. O MEI não tem mais benefícios do que a EPP para fins de licitação. Existem diferenciações em matérias tributárias, mas, no momento da licitação, nenhuma. Então, por esse motivo podemos agrupá-los nas cinco categorias presentes na imagem acima.

Para entendermos outro ponto importante, que poucos sabem, existem alguns atores que não fazem jus aos benefícios do Capítulo V da Lei Complementar 123/2006.

Em algumas situações, mesmo os atores estando dentro do patamar de receita bruta anual, não poderão gozar dos benefícios. Tal previsão consta do artigo 3º, §4º, da Lei Complementar 123/2006, que diz:

  • Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, PARA NENHUM EFEITO LEGAL, a pessoa jurídica:

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

[…]

XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Percebam que o artigo traz os agentes que não podem usufruir dos benefícios da Lei Complementar 123/2006, inclusive os benefícios licitatórios já estudados.

Exemplo: Uma empresa que é de Pequeno Porte, com receita bruta no ano anterior de R$ 3.000.000,00, mas se encaixa em umas das situações de vedação previstas no§4º, o que nos leva a concluir que a empresa não poderá participar da licitação usufruindo dos benefícios exclusivos, por conta de vedação expressa estabelecida no artigo.

Pregoeiros, Membros da Comissão de Licitação e até mesmo os licitantes devem se atentar a essa disposição, para garantir que empresas que não tenham direito aos benefícios licitatórios não usufruam deles.

Como o Pregoeiro checará tal informação na hora da licitação? Geralmente a forma como os Editais fazem tal controle é solicitando que o licitante declare sua condição de ME ou EPP e também declare que ele não se encaixa nas restrições previstas no §4º do artigo 3º, que traz as vedações. Então, geralmente os Editais de licitação têm, em seus anexos, uma declaração como a reproduzida abaixo, comumente chamada de Declaração de ME ou EPP.

Vejam que a declaração acima reproduzida está completa e será por ela que o Pregoeiro ou Comissão de Licitação se resguardarão, pois por meio dela fica a cargo do empresário declarar que é uma Microempresa e declarar que não se encaixa em nenhuma das vedações previstas no §4º do artigo 3º. Dessa forma, o Pregoeiro terá um documento, anexado ao processo, feito sob as penalidades da legislação, que lhe dá garantias para poder trabalhar.

No caso das licitações eletrônicas, como exemplo um pregão eletrônico do ComprasNet, esse tipo de declaração é feita a cada certame, na hora em que o licitante preenche a sua proposta inicial para poder participar do pregão eletrônico, conforme tela reproduzida abaixo:

Então, essa foi a nossa 5ª Consultaula, trazendo conceitos muito importantes, relacionados ao que é uma Microempresa, Microempreendedor Individual, Empresa de Pequeno Porte, como as Cooperativas com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões, os Produtores Rurais e Agricultores Familiares com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões fazem jus aos mesmos benefícios.

Além disso, vimos o §4º do artigo 3º, que é importantíssimo e poucas pessoas conhecem, que traz uma lista de onze vedações que, apesar da ME, EPP ou a elas equiparadas, ter receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões, não fará jus aos benefícios.

Esse é um assunto com uma riqueza enorme de detalhes, que dificilmente encontramos Pregoeiros e licitantes que saibam a fundo esse tipo de informação, que você, que estudou conosco, agora ficará sabendo.

Se você gostou, compartilhe com seus amigos pelas redes sociais, acesse nosso canal no YouTube e se inscreva! Procure-nos no Facebook e LinkedIn, e acesse nossa página na Internet www.felipeansaloni.com.br.

Até a próxima Consultaula! Um abraço!

 

Please follow and like us:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

(31) 3568-8311 / (31) 98777-0883