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4ª Consultaula: Benefício Regularidade Fiscal para Micro e Pequenas Empresas em Licitações

4ª Consultaula: Benefício Regularidade Fiscal para Micro e Pequenas Empresas em Licitações

Olá! Eu sou o professor Felipe Ansaloni e hoje vamos trabalhar em nossa 4ª Consultaula, consultoria e aula, um tema que é muito importante, principalmente para você, empresário de Micro e Pequena Empresa, que deseja participar de licitações. Mais importante do que isso, participar de licitações sabendo usufruir dos benefícios que a legislação lhe garante.

Hoje veremos especificamente o beneficio que dá às Micro e Pequenas Empresas a possibilidade de participarem em certames mesmo que tenham pendências fiscais, com dificuldades ou restrições em relação aos documentos fiscais, que são principalmente as Certidões.

Então, se você se interessou pelo tema, venha conosco para aprendermos e trabalharmos juntos!

 

Conceito

Os artigos 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, também conhecida como Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, estabelecem a possibilidade das Micro e Pequenas Empresas e demais categorias a elas equiparadas, como Microempreendedores Individuais, Cooperativas, dentre outras, PARTICIPAREM de licitações mesmo que possuam alguma restrição fiscal.

Porém, tais restrições devem ser sanadas, corrigidas, antes de se efetivar a contratação. Então, a primeira dica, muito importante, é a diferença entre participar e contratar. Veremos em um exemplo mais adiante, que nos mostrará como a participação ocorre em um momento diferente da contratação pública e como isso acontecerá e influenciará no rito da licitação para que você, empresário, possa usufruir desse direito.

 

Documentos Fiscais

Se o beneficio é especifico para documentos fiscais, o que são documentos fiscais? Onde estão previstos? Qual a relação deles de acordo com a Lei de licitações? Buscaremos essas respostas no artigo 29 da Lei 8.666/1993, transcrito abaixo:

Art. 29. A documentação relativa à REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, conforme o caso, consistirá em:

I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Percebam que a regularidade trabalhista também é abordada pelo artigo. Então, temos um mesmo artigo de lei tratando quais são os documentos fiscais e os documentos trabalhistas, o que pode induzir o licitante ao erro. Reparem que acima falamos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, onde não há menção aos documentos trabalhistas. Com isso, a primeira dica é que os benefícios de regularidade fiscal não se aplicam, infelizmente, aos documentos trabalhistas.

Então, concluímos que apesar dos documentos fiscais e trabalhistas estarem no mesmo artigo da Lei Federal nº 8.666/1993, esse benefícios não se estendem à certidão da Justiça do Trabalho. Dica importante para que você não cometa erros ou ainda, se algum licitante adversário tentar se valer dessa informação para influenciar um Pregoeiro menos experiente, requerendo a aplicação do beneficio para o caso da certidão trabalhista, se o Pregoeiro estender o prazo para a Trabalhista, está errado! Então fique de olho nesse direito, seja para usufruir dele ou para impedir que um concorrente seu solicite a aplicação da forma errada.

Voltando ao artigo 29, o inciso I pede a apresentação do cartão de CPF, no caso de pessoas físicas, e , no caso de PJ, antigamente falava-se Cadastro Geral de Contribuintes, mas hoje entende-se pelo cartão de CNPJ.

O inciso II pede a prova de inscrição ao Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal. Aqui é exigida a comprovação da Inscrição Municipal, no caso de serviços, ou Estadual, para quem fornece produtos ou materiais.

Merecem atenção diferenciada os incisos III e IV do referido artigo. O inciso III prevê a prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal. Apesar de termos apenas um inciso, pelo menos 3 (três) certidões podem ser exigidas ao empresário com base nele, quais sejam, a Certidão Federal, Estadual e Municipal.

O inciso IV, por sua vez, requer a prova de regularidade relativa à seguridade social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Tal inciso é muito importante. A certidão do FGTS é aquela que emitimos consultando o site da Caixa Econômica Federal, enquanto a certidão de INSS antigamente era obtida por meio de consulta ao site da previdência, tendo essa regra mudado, vez que está integrada com a certidão da Fazenda Federal, o que nos leva a concluir que para consegui-la, deve-se estar quite com a Administração Federal.

Por último, o inciso V, que trata dos débitos perante a Justiça do Trabalho, não é abrangido pelo beneficio que trabalharemos hoje, como dito acima. Então, os benefícios em favor das Micro e Pequenas Empresas abrangem os incisos I a IV, que trazem a relação dos documentos fiscais que podem ser utilizados do beneficio em favor das Micro e Pequenas Empresas. O inciso V, que fala da certidão trabalhista, não!

As Micro e Pequenas Empresas têm que apresentar a certidão trabalhista regularmente, não podendo se valer do benefício dos artigos 42 e 43 para entrega posterior do documento.

Agora entraremos propriamente nos artigos 42 e 42 da Lei Complementar Federal 123/2006. O artigo 42 prevê que:

Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de REGULARIDADE FISCAL das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Percebemos, pela leitura do artigo, que a regularidade fiscal somente será exigida para assinatura do contrato. Com isso, veremos adiante uma linha do tempo em qual momento processual a regularidade fiscal do licitante será analisada. O artigo 43, por sua vez, dispõe que:

Art. 43.  As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, DEVERÃO apresentar TODA a documentação exigida para efeito de comprovação de REGULARIDADE FISCAL, MESMO QUE ESTA APRESENTE ALGUMA RESTRIÇÃO.

O ponto importante do artigo 43 é que a Micro ou Pequena Empresa somente poderá se valer do benefício se ela apresentar toda a documentação exigida. Daí, a dica importante é que, se eu quero me valer desse benefício, não posso deixar de apresentar documentos. O empresário deve apresentar todos os documentos, mesmo que algum deles esteja com restrição.

O que é restrição no caso de documentos fiscais? Pode ser um documento vencido, em que o empresário pode pegar uma certidão da Fazenda Municipal de sua empresa datada de 2005, por exemplo, e colocá-la no envelope de habilitação. Se o empresário deixa de colocar os documentos, como a legislação exige que toda a documentação seja apresentada, ele poderá ser inabilitado.

Outro exemplo é o caso em que o empresário possui Certidão Negativa, tudo regular, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Essa é a regra para se participar e ser contratado em licitações. No caso, as Micro e Pequenas Empresas podem se valer desse direito, abrindo-se a possibilidade de que elas participem do certame mesmo estando com certidões positivas, ou seja, com algumas restrições. A Micro e Pequena Empresa pode disputar a licitação estando em situação positiva e, dado o prazo de regularização, ela poderá transformar a Certidão Positiva em Negativa ou em Positiva com Efeitos de Negativa, viabilizando sua contratação.

Vamos para a leitura do §1º:

  • 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

Pela leitura do dispositivo legal, percebemos alguns pontos importantes. O prazo que o empresário terá para sua regularização é de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) dias úteis. A prorrogação não é obrigatória, então não conte com ela, pois a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro podem escolher por não a conceder.

Sobre a certidão, já tivemos diversas oportunidades de desclassificar concorrentes dos nossos clientes, pois o licitante concorrente buscou a regularização do débito, mas no momento de apresentação do comprovante de regularização, ele apresentou a guia de pagamento do imposto. Errou!

A legislação do parágrafo primeiro deixa claro que para comprovar a regularidade não basta aproveitar o comprovante de pagamento da guia do imposto. Tem que ser certidão, seja ela positiva ou com efeitos de negativa. Então, esse é um ponto decisivo para desclassificarmos licitantes concorrentes que estejam agindo de forma incorreta no certame. Fica como dica.

Agora, ao §2º do artigo:

  • 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no §1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Caso a Micro ou Pequena Empresa não consiga regularizar sua situação, existe a possibilidade de aplicação das sanções previstas no artigo 81 da Lei 8.666/1993.

Partindo para um caso concreto, para vermos a aplicação do beneficio. Vamos trabalhar com a linha do tempo abaixo para melhor visualização do problema.

Vamos supor que o licitante resolveu participar do certame que está marcado dia 01/02/2016 (ou outro ano qualquer). Nesse dia, o licitante participou da licitação e ganhou o Pregão após a etapa de lances. Na hora da abertura do envelope de habilitação, o pregoeiro constatou que ele estava com uma pendência fiscal. Então, nessa data a MPE estava com pendências fiscais.

O que o Pregoeiro deverá fazer nesse caso? Ele é obrigado a suspender a sessão do Pregão, concedendo ao empresário de Micro e Pequena Empresa o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que ele possa regularizar sua situação. Existe a possibilidade de prorrogação por mais 5 (cinco) dias úteis desse prazo, chegando a 10 (dez) dias úteis, o que é facultado.

Então, uma dica para você, empresário: Regularize sua situação o quanto antes, não contando com o prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis, pois apenas o primeiro é obrigatório. Para o pregoeiro ou Comissão de Licitação, não interessa a forma que o empresário adotará para regularizar suas pendências nos 5 (cinco) ou 10 (dez) dias úteis concedidos. Para eles, interessa apenas se a situação fiscal está regularizada ou não.

Se após o prazo o empresário sanar aquelas pendências e chegar, por exemplo, no dia 16/02/2016 sem pendências fiscais, ele será considerado habilitado. No exemplo ele participou dia 01/02/2016 e seu prazo terminou em 16/02/2016, em função do prazo de 10 (dez) dias úteis (pelo menos duas semanas completas).

Voltamos a dizer, frisando a diferença que apontamos anteriormente: uma coisa é participar, disputar a licitação. Outra coisa diferente é a contratação efetiva. A exigência da regularização para as Micro e Pequenas Empresas é no momento da assinatura do contrato. Então, esse prazo que existe é o grande beneficio em favor das Micro e Pequenas Empresas.

Agora, resumindo:

  • Se o empresário possuir uma Certidão Negativa, o empresário pode participar do certame! Ele pode ser contratado estando com a Certidão Negativa;
  • Se a Certidão for Positiva com Efeitos de Negativa, o empresário também poderá participar e ser contratado, sem restrições;
  • Caso a Certidão seja Positiva, ou seja, com débitos, o empresário poderá participar do certame, desde que seja Micro e Pequena Empresa. Porém, não poderá ser contratado com essa Certidão, tendo a obrigação de regularizar sua situação para ser contratado.

Então, na Consultaula de hoje, vimos o beneficio da possibilidade das Micro e Pequenas Empresas poderem participar do certame mesmo que possuam restrições fiscais. Como se traduz em beneficio para o licitante? Com prazo adicional obrigatório, a possibilidade de prorrogação desse prazo (facultativo) e a possibilidade de se contrair empréstimo ou financiamento com a segurança de se ter uma contratação prestes a ser fechada.

Isso já aconteceu com clientes da Consultoria, em que o empresário participou da licitação e, no dia do certame, estava com pendência fiscal significativa perante os órgãos públicos e, tão logo ele teve a sinalização de que iria vencer a licitação, foi a uma instituição financeira buscar, contratou um empréstimo para quitar o débito e regularizar sua situação. Com isso, conseguiu a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ou a própria Certidão Negativa, vez que ele já tinha possibilidade de receita.

Esse cliente em comento tem um excelente produto, com excelentes serviços, mas estava sem “caixa” para participar da licitação. Daí tomou a decisão de contrair empréstimo para quitar suas pendências e garantir a sua contratação na licitação.

Espero que vocês tenham gostado da Consultaula de hoje, onde aprendemos o beneficio da regularidade fiscal para as Micro e Pequenas Empresas, bem como seu conceito, documentos abrangidos (documento trabalhista não é abrangido), como usufruir, o momento processual em que será exigido, quais documentos e tipos de restrição, quais as estratégias empresariais que o licitante pode adotar para se valer do beneficio. Vimos também a possibilidade de prorrogação ou não do prazo para regularização.

O uso dos benefícios discutidos garante maior probabilidade de vencimento da licitação.

Se gostou da Consultaua, compartilhe com seus colegas de empresa, da Prefeitura, da Comissão de Licitação, para a Equipe do Pregoeiro, Assessoria Jurídica, Controle Interno, dentre outros.

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Caso queira sugerir temas para as próximas Consultaulas, mande-nos um e-mail! Grande abraço e até o próximo encontro!

2ª Consultaula: Pedido de Esclarecimentos em Licitações

Olá! Eu sou o professor Felipe Ansaloni e hoje vamos trabalhar a nossa 2ª Consultaula. O tema de hoje é “Pedido de Esclarecimentos em Licitações. O que é e como fazer? ”

Discutiremos o conceito, apresentando casos concretos e modelos, mostrando como você, empresário, pode pedir esclarecimentos em uma licitação e como esse aspecto é importante para uma boa elaboração de proposta, podendo participar da licitação de forma mais segura e, até em razão disso, vencê-la.

Mostraremos aqui como o pedido de esclarecimentos é decisivo para a segurança do empresário ao participar de licitações.

Então, venham comigo e vamos lá!

Conceito

Começaremos, então, com o conceito do pedido de esclarecimentos. O que nos diz a legislação e a doutrina a respeito desse importante instituto característico das licitações?

O pedido de esclarecimentos consiste na formulação de uma PERGUNTA direcionada ao PREGOEIRO, quando a modalidade for pregão (foco da aula de hoje), a fim de esclarecer alguma dúvida ou ponto obscuro do edital.

Eu costumo dizer que o pedido de esclarecimentos nasce da seguinte forma: O empresário analisa todo o Edital, mas fica com uma “pulga atrás da orelha”, pois tem algum ponto que não ficou bem esclarecido. Com isso, o licitante pode e deve se dirigir à autoridade (o pregoeiro, no caso do pregão) para sanar aquela dúvida que pode influenciar diretamente na composição dos custos, na marca do produto ofertado, a estratégia de fornecimento traçada para participar da licitação, dentre outros fatores.

Portanto, esse é o conceito do pedido de esclarecimentos, sendo cabível em qualquer modalidade de licitação, seja no pregão ou em outras modalidades licitatórias.

 

Perguntas e Respostas

  1. Quem pode formular o pedido de esclarecimentos?

Qualquer pessoa, seja cidadão ou licitante, inexistindo maiores exigências quanto a isso.

 

  1. A quem é dirigido o pedido?

Ao pregoeiro, no caso específico do pregão, ou à Comissão de Licitação, no caso das outras modalidades.

 

  1. Como apresentar o pedido?

A forma de apresentação se diferencia a depender da forma de contratação. No caso do Pregão Presencial, a forma será aquela prevista no Edital. Então, em alguns casos, para propor o pedido de esclarecimentos, pode ser necessário protocolização de carta, ofício ou documento no órgão público ou até mesmo envio de e-mail. Com isso, concluímos que a forma adequada será aquela prevista no instrumento convocatório.

Esse é um ponto importante! O pedido de esclarecimentos não acontece no dia, na hora da licitação. Ele deve ser formalizado antes do início da licitação, pois aquele ponto ou dúvida que será esclarecido pelo Pregoeiro pode influenciar na participação de todos os licitantes. Por esse motivo, a lei exige que o pedido de esclarecimentos ocorra antes do início do certame.

 

No Pregão Eletrônico, por sua vez, o pedido será feito exclusivamente por meio eletrônico. Nesse caso, deve-se analisar a forma que o provedor e o Edital estipulam para que haja o pedido de esclarecimentos.

 

  1. Quais são os prazos para se pedir esclarecimentos?

Tais prazos variam de acordo com a forma do pregão.

Se for Pregão Presencial, onde se exige a participação e presença dos licitantes de forma física para a oferta de lances e se credenciarem, o prazo será de até 2 (dois) dias úteis antes da data marcada para o pregão.

Nos casos de Pregão Eletrônico, o prazo será diferente, de acordo com as regras do Governo Federal, sendo de até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura das propostas. Detalhe é que os prazos levam em consideração a regulamentação do Governo Federal. Pode ser que outro ente público, como é o caso do Governo do Estado de Minas Gerais, estabeleça a contagem do prazo de forma diferenciada, do início da publicação até a data do certame. Em Minas Gerais, por exemplo, de acordo com a regulamentação do Governo do Estado, os prazos são de até o 5º dia útil anterior a data da sessão. O resultado é o mesmo, mas é uma questão de terminologia e adequação que cada órgão público pode estabelecer, sendo importante a verificação do que dispõe o Edital e o que estabelece a regulamentação do ente licitante, para que seu pedido de esclarecimentos não seja considerado intempestivo.

Superada a questão dos prazos, veremos um exemplo prático de como pode se dar o pedido de esclarecimentos. Trabalharemos com o Pregão Eletrônico nº 60/2014, da Prefeitura Municipal de Maceió/AL, que nos dá boas informações para analisarmos.

O Tópico 7 do referido Edital, transcrito abaixo, trata do pedido de informações e impugnações. Então, sempre que houver interesse em se fazer um pedido de esclarecimentos, deve-se procurar um tópico semelhante a esse no Edital de licitação.

Percebam que o tópico legitima qualquer pessoa para solicitar esclarecimentos, não sendo necessário ser licitante.

O item 7.2, por sua vez, dispõe que o prazo para solicitar esclarecimentos é de 3 (três) DIAS ÚTEIS, anteriores a data do certame, EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico, via Internet, através do e-mail que lá se indica.

Vamos destacar alguns pontos importantes para o bom entendimento para o item:

  1. “Exclusivamente por meio eletrônico”: Como dissemos anteriormente, por ser um Pregão Eletrônico, existe a exigência de que o esclarecimento se dê por meio eletrônico, até para fins de formalização. Aqui, no caso, o esclarecimento será formalizado no e-mail indicado ao final.
  2. Prazos: Para se interpor o pedido de esclarecimentos, deve-se observar o prazo de até 3 (três) dias úteis antes da data marcada para o certame. Se o empresário não se atentar em relação ao prazo, ele perde o direito de suscitar dúvidas sobre dispositivos do Edital, podendo perder informações relevantes para sua participação.

Recapitulando: 1) Qualquer pessoa pode solicitar esclarecimentos, sendo licitante ou não; 2) Em relação à forma, no Pregão Eletrônico geralmente será por e-mail, enquanto no Pregão Presencial deve-se observar o disposto no Edital; 3) O prazo, via de regra, será de 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão, para o Pregão Eletrônico, e de 2 (dois) dias úteis antes da data marcada para o certame, no caso de Pregão Presencial.

Análise de Caso

Superado o tema, passaremos agora para análise de um exemplo prático, que mostra como o pedido de esclarecimentos pode ser determinante para a formulação das propostas de um licitante. Para isso, trouxemos um exemplo de Licitação para a instalação de ar condicionado em que o Edital não havia estabelecido previamente quais seriam os modelos dos aparelhos e nem a distância entre os equipamentos.

Diante disso, um de nossos clientes nos procurou, interessado em participar da licitação, porém precisando saber quantos aparelhos de ar-condicionado seriam licitados para manutenção e qual a distância entre os equipamentos que serão trabalhados, pois tal informação influencia na quantidade de cabeamento que a empresa gastaria para o serviço e, consequentemente, em seu preço. Com isso, tal informação se mostra essencial para que os preços e custos sejam mensurados da melhor forma possível.

Além disso, esse cliente nos chamou atenção à obscuridade em relação ao horário de prestação de serviços. Tal informação é relevante para o tipo de serviço, pois se o órgão licitante fosse um hospital, por exemplo, o horário para realização dos serviços seria restrito, em função do fluxo de pacientes e outros fatores.

Com isso, todas as informações devem constar do Edital e, caso não constem, serão passíveis de um pedido de esclarecimentos.

No caso prático, impetramos o pedido em nome de nosso cliente, que teve resposta aos seus questionamentos de forma ágil e simples. A resposta do órgão segue abaixo.

Perceba que o Órgão respondeu aos questionamentos que o cliente tinha, listando quais eram os aparelhos de ar-condicionado exigidos e a distância média para instalação.

Para o cidadão, leigo, a informação das especificações técnicas dos aparelhos não faz diferença, mas para o cliente do caso, interessado em participar do processo licitatório, tais informações, ao contrário, foram fundamentais para a escolha em concorrer no pregão. Após a informação, o empresário se animou, participou e ganhou o certame, justamente, pois pôde formular, de forma muito mais adequada, sua proposta, mensurando melhor seus custos e se planejando como desejado.

Recapitulando a Consultaula de hoje, vimos: 1) Conceito do pedido de esclarecimentos; 2) Prazos para tal pedido; 3) A quem é dirigido; 4) Como fazê-lo; 5) Como o pedido, na prática, pode ser determinante no sucesso ou insucesso do empresário ao participar de uma licitação.

 

Retorno ao Licitante

Vimos que o pedido de esclarecimentos é um benefício dos licitantes, que poderão ter suas dúvidas em relação ao certame sanadas antes de optarem por participar ou não.

Além disso, a resposta ao licitante fica registrada no processo licitatório. A formalização é importante, pois as perguntas e respostas objetos do pedido de esclarecimentos ficam registradas no processo e, caso haja dúvidas em relação à determinada cláusula, pode-se recorrer àquela informação para tomar a melhor decisão. Isso também dá maior segurança para a formulação das propostas.

Essa foi a nossa 2ª Consultaula! Fiquem à vontade para disponibilizar esse material para sua equipe, se você for empresário que participa de processos licitatórios ou aos seus colegas e amigos, que têm interesse em participar!

Estamos à disposição de vocês. Curtam nosso canal no Youtube e sigam-nos em nossas redes sociais.

Espero que vocês tenham gostado e até a próxima Consultaula! Grande Abraço!

Prof. Ansaloni apresenta artigo em Congresso de Administração, em São Paulo

O Prof. Felipe Ansaloni apresentou o artigo “Análise da Participação e Contratação de Micro e Pequenas Empresas nos Pregões Eletrônicos de Gêneros Alimentícios Realizados pelo Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Belo Horizonte no período entre 2007 e 2015” no VII Encontro de Administração Pública e Governança, um dos mais importantes eventos acadêmicos do País, organizado pela ANPAD – Associação Nacional de Pós Graduação em Administração.

O artigo tem como objetivo analisar a participação e contratação de micro e pequenas empresas – MPE nos pregões eletrônicos de gêneros alimentícios realizados pelo Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Belo Horizonte – CPOR, no período entre 2007 e 2015. Avaliou-se ainda se os benefícios da Lei Complementar 123/2006 – LC 123/06 contribuíram ou não para o aumento da participação e contração das MPE nas licitações do órgão. Realizou-se uma pesquisa com abordagem qualitativa, descritiva e documental. Os dados analisados parecem indicar que as vantagens da legislação não contribuíram de forma significativa para o aumento da participação e contração de MPE nas licitações de gêneros alimentícios do CPOR. Concluiu-se que, para tal objeto, as micro e pequenas são, historicamente, as empresas vencedoras do certame, não se podendo afirmar sobre um efeito benéfico e representativo da legislação em favor dessas empresas.

Merece menção e um agradecimento especial ao amigo Anderson Matos, Tenente do Exército, que tanto tem ajudado o Professor Ansaloni em sua pesquisa!
Ficou interessado pelo artigo? Então, faça o download gratuito!

1ª Consultaula: Entenda o Objeto do Edital de Licitação

Em nossa primeira Consultaula, teremos como tema o objeto Edital de Licitação.

Analisaremos o Edital lançado pela Prefeitura Municipal de Maceió/AL, a respeito de um objeto muito específico, qual seja, a contratação de empresa especializada para prestar serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevador acessível e escada rolante.

Identificaremos quais são as principais informações e quais são as possíveis dúvidas que você, empresário, pode ter antes de tomar a decisão se lhe interessa ou não participar dessa licitação.

Vamos lá!

Pois bem, esse é o objeto da nossa licitação, que recortamos do edital. Percebam que é sucinto, porém, em poucas linhas, traz muitas informações relevantes e respostas a várias dúvidas que podem surgir no empresário.

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Qual é a nossa principal dica de hoje? Em poucas linhas eu posso tomar a decisão se quero ou não participar do certame ou se atendo ou não os requisitos que serão exigidos naquela licitação.

Então, veremos algumas dúvidas que você, empresário, pode ter ou hipóteses para questionar se o seu concorrente atende ou não a determinados requisitos.

Vamos lá!

A primeira delas, o objeto da licitação, que, como destacado, é uma licitação da Prefeitura Municipal de Maceió.

É uma licitação de material, serviço ou de material e serviço? O objeto nos deixa claro, pois fala que haverá o fornecimento de materiais, peças e equipamentos e haverá também a prestação de serviços de manutenção, tanto preventiva quanto corretiva. Então, a resposta é material e serviço, tendo o empresário que atender às duas necessidades.

Além disso, será que a contratação é apenas para dar manutenção no elevador ou no elevador e na escada rolante? O que o edital nos diz? É para os dois, tanto elevador quanto escada rolante.

Mais uma pergunta: a manutenção é preventiva, corretiva ou ambas? O Edital também nos responde, deixando claro que a manutenção será preventiva e corretiva, tanto no elevador quanto na escada rolante.

E uma pergunta que você, empresário, deve estar se fazendo: Eu tenho que disputar tudo, para dar manutenção tanto no elevador quanto na escada rolante? Se trabalho apenas com manutenção de um dos itens, posso abrir mão do outro? Veremos que a resposta é não, vez que o empresário, obrigatoriamente, terá que disputar os dois itens.

Outra dica muito importante, que serve tanto na preparação do empresário para a licitação, quanto para buscar a desclassificação de seus concorrentes, se refere à documentação a ser apresentada.

Por se tratar de uma licitação que exige tanto um a prestação de um serviço quanto a aquisição de um material, o licitante deverá apresentar Documento de Inscrição Municipal, para o caso de serviços, e o Documento de Inscrição Estadual, no caso do fornecimento das peças. Então, se você possui tais documentos, terá condições de participar da licitação, o que significa que se o seu concorrente não possui algum deles, não poderá participar. Essa é uma dica importante para checar a documentação do seu concorrente!

Avançando, veremos que essa licitação é decomposta em dois itens, sendo a manutenção preventiva e corretiva de escada rolante (item 01) e manutenção preventiva e corretiva de elevador (item 02).

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Com isso, vem a pergunta feita anteriormente: Eu posso participar de apenas um deles, vez que trabalho apenas só com escadas rolantes ou elevadores?

A resposta aparece na Cláusula 9 do Edital, que dispõe sobre o envio das propostas através do Sistema Eletrônico, onde se lê que não é permitida a participação em apenas um item, vez que a licitação será definida pelo Valor Global do lote, pois há apenas um lote com dois itens distintos.

Isso significa que ou o empresário ganha a licitação e leva os dois itens (manutenção preventiva e corretiva de escada rolante e elevador) ou não concorre, pois é vedada a disputa separadamente.

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Essas foram as dicas práticas de hoje, em nossa 1ª Consultaula, onde vimos como interpretar o objeto de um Edital e como, a partir da leitura de algumas linhas, podemos mapear quais são os serviços, peças e documentos necessários na hora da licitação, até mesmo para checar se a empresa concorrente os possui ou não.

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Espero que tenham gostado. Até a próxima Consultaula!

Grande Abraço!

Professor Felipe Ansaloni na Revista O Pregoeiro

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O professor Felipe Ansaloni é um dos destaques na nova edição da revista O Pregoeiro, onde concedeu uma entrevista sobre o tema ADESÕES A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS POR ENTIDADES PARAESTATAIS E PRIVADAS E VICE-VERSA.

As adesões a Atas de Registro de Preços por entidades paraestatais e privadas e vice-versa é uma temática
polêmica que gera dúvidas bastante recorrentes, além disso, sua doutrina é escassa e sem jurisprudência
com detalhamento suficiente.

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(31) 3568-8311 / (31) 98777-0883

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