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4ª Consultaula: Benefício Regularidade Fiscal para Micro e Pequenas Empresas em Licitações

4ª Consultaula: Benefício Regularidade Fiscal para Micro e Pequenas Empresas em Licitações

Olá! Eu sou o professor Felipe Ansaloni e hoje vamos trabalhar em nossa 4ª Consultaula, consultoria e aula, um tema que é muito importante, principalmente para você, empresário de Micro e Pequena Empresa, que deseja participar de licitações. Mais importante do que isso, participar de licitações sabendo usufruir dos benefícios que a legislação lhe garante.

Hoje veremos especificamente o beneficio que dá às Micro e Pequenas Empresas a possibilidade de participarem em certames mesmo que tenham pendências fiscais, com dificuldades ou restrições em relação aos documentos fiscais, que são principalmente as Certidões.

Então, se você se interessou pelo tema, venha conosco para aprendermos e trabalharmos juntos!

 

Conceito

Os artigos 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, também conhecida como Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, estabelecem a possibilidade das Micro e Pequenas Empresas e demais categorias a elas equiparadas, como Microempreendedores Individuais, Cooperativas, dentre outras, PARTICIPAREM de licitações mesmo que possuam alguma restrição fiscal.

Porém, tais restrições devem ser sanadas, corrigidas, antes de se efetivar a contratação. Então, a primeira dica, muito importante, é a diferença entre participar e contratar. Veremos em um exemplo mais adiante, que nos mostrará como a participação ocorre em um momento diferente da contratação pública e como isso acontecerá e influenciará no rito da licitação para que você, empresário, possa usufruir desse direito.

 

Documentos Fiscais

Se o beneficio é especifico para documentos fiscais, o que são documentos fiscais? Onde estão previstos? Qual a relação deles de acordo com a Lei de licitações? Buscaremos essas respostas no artigo 29 da Lei 8.666/1993, transcrito abaixo:

Art. 29. A documentação relativa à REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, conforme o caso, consistirá em:

I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Percebam que a regularidade trabalhista também é abordada pelo artigo. Então, temos um mesmo artigo de lei tratando quais são os documentos fiscais e os documentos trabalhistas, o que pode induzir o licitante ao erro. Reparem que acima falamos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, onde não há menção aos documentos trabalhistas. Com isso, a primeira dica é que os benefícios de regularidade fiscal não se aplicam, infelizmente, aos documentos trabalhistas.

Então, concluímos que apesar dos documentos fiscais e trabalhistas estarem no mesmo artigo da Lei Federal nº 8.666/1993, esse benefícios não se estendem à certidão da Justiça do Trabalho. Dica importante para que você não cometa erros ou ainda, se algum licitante adversário tentar se valer dessa informação para influenciar um Pregoeiro menos experiente, requerendo a aplicação do beneficio para o caso da certidão trabalhista, se o Pregoeiro estender o prazo para a Trabalhista, está errado! Então fique de olho nesse direito, seja para usufruir dele ou para impedir que um concorrente seu solicite a aplicação da forma errada.

Voltando ao artigo 29, o inciso I pede a apresentação do cartão de CPF, no caso de pessoas físicas, e , no caso de PJ, antigamente falava-se Cadastro Geral de Contribuintes, mas hoje entende-se pelo cartão de CNPJ.

O inciso II pede a prova de inscrição ao Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal. Aqui é exigida a comprovação da Inscrição Municipal, no caso de serviços, ou Estadual, para quem fornece produtos ou materiais.

Merecem atenção diferenciada os incisos III e IV do referido artigo. O inciso III prevê a prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal. Apesar de termos apenas um inciso, pelo menos 3 (três) certidões podem ser exigidas ao empresário com base nele, quais sejam, a Certidão Federal, Estadual e Municipal.

O inciso IV, por sua vez, requer a prova de regularidade relativa à seguridade social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Tal inciso é muito importante. A certidão do FGTS é aquela que emitimos consultando o site da Caixa Econômica Federal, enquanto a certidão de INSS antigamente era obtida por meio de consulta ao site da previdência, tendo essa regra mudado, vez que está integrada com a certidão da Fazenda Federal, o que nos leva a concluir que para consegui-la, deve-se estar quite com a Administração Federal.

Por último, o inciso V, que trata dos débitos perante a Justiça do Trabalho, não é abrangido pelo beneficio que trabalharemos hoje, como dito acima. Então, os benefícios em favor das Micro e Pequenas Empresas abrangem os incisos I a IV, que trazem a relação dos documentos fiscais que podem ser utilizados do beneficio em favor das Micro e Pequenas Empresas. O inciso V, que fala da certidão trabalhista, não!

As Micro e Pequenas Empresas têm que apresentar a certidão trabalhista regularmente, não podendo se valer do benefício dos artigos 42 e 43 para entrega posterior do documento.

Agora entraremos propriamente nos artigos 42 e 42 da Lei Complementar Federal 123/2006. O artigo 42 prevê que:

Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de REGULARIDADE FISCAL das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Percebemos, pela leitura do artigo, que a regularidade fiscal somente será exigida para assinatura do contrato. Com isso, veremos adiante uma linha do tempo em qual momento processual a regularidade fiscal do licitante será analisada. O artigo 43, por sua vez, dispõe que:

Art. 43.  As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, DEVERÃO apresentar TODA a documentação exigida para efeito de comprovação de REGULARIDADE FISCAL, MESMO QUE ESTA APRESENTE ALGUMA RESTRIÇÃO.

O ponto importante do artigo 43 é que a Micro ou Pequena Empresa somente poderá se valer do benefício se ela apresentar toda a documentação exigida. Daí, a dica importante é que, se eu quero me valer desse benefício, não posso deixar de apresentar documentos. O empresário deve apresentar todos os documentos, mesmo que algum deles esteja com restrição.

O que é restrição no caso de documentos fiscais? Pode ser um documento vencido, em que o empresário pode pegar uma certidão da Fazenda Municipal de sua empresa datada de 2005, por exemplo, e colocá-la no envelope de habilitação. Se o empresário deixa de colocar os documentos, como a legislação exige que toda a documentação seja apresentada, ele poderá ser inabilitado.

Outro exemplo é o caso em que o empresário possui Certidão Negativa, tudo regular, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Essa é a regra para se participar e ser contratado em licitações. No caso, as Micro e Pequenas Empresas podem se valer desse direito, abrindo-se a possibilidade de que elas participem do certame mesmo estando com certidões positivas, ou seja, com algumas restrições. A Micro e Pequena Empresa pode disputar a licitação estando em situação positiva e, dado o prazo de regularização, ela poderá transformar a Certidão Positiva em Negativa ou em Positiva com Efeitos de Negativa, viabilizando sua contratação.

Vamos para a leitura do §1º:

  • 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

Pela leitura do dispositivo legal, percebemos alguns pontos importantes. O prazo que o empresário terá para sua regularização é de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) dias úteis. A prorrogação não é obrigatória, então não conte com ela, pois a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro podem escolher por não a conceder.

Sobre a certidão, já tivemos diversas oportunidades de desclassificar concorrentes dos nossos clientes, pois o licitante concorrente buscou a regularização do débito, mas no momento de apresentação do comprovante de regularização, ele apresentou a guia de pagamento do imposto. Errou!

A legislação do parágrafo primeiro deixa claro que para comprovar a regularidade não basta aproveitar o comprovante de pagamento da guia do imposto. Tem que ser certidão, seja ela positiva ou com efeitos de negativa. Então, esse é um ponto decisivo para desclassificarmos licitantes concorrentes que estejam agindo de forma incorreta no certame. Fica como dica.

Agora, ao §2º do artigo:

  • 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no §1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Caso a Micro ou Pequena Empresa não consiga regularizar sua situação, existe a possibilidade de aplicação das sanções previstas no artigo 81 da Lei 8.666/1993.

Partindo para um caso concreto, para vermos a aplicação do beneficio. Vamos trabalhar com a linha do tempo abaixo para melhor visualização do problema.

Vamos supor que o licitante resolveu participar do certame que está marcado dia 01/02/2016 (ou outro ano qualquer). Nesse dia, o licitante participou da licitação e ganhou o Pregão após a etapa de lances. Na hora da abertura do envelope de habilitação, o pregoeiro constatou que ele estava com uma pendência fiscal. Então, nessa data a MPE estava com pendências fiscais.

O que o Pregoeiro deverá fazer nesse caso? Ele é obrigado a suspender a sessão do Pregão, concedendo ao empresário de Micro e Pequena Empresa o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que ele possa regularizar sua situação. Existe a possibilidade de prorrogação por mais 5 (cinco) dias úteis desse prazo, chegando a 10 (dez) dias úteis, o que é facultado.

Então, uma dica para você, empresário: Regularize sua situação o quanto antes, não contando com o prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis, pois apenas o primeiro é obrigatório. Para o pregoeiro ou Comissão de Licitação, não interessa a forma que o empresário adotará para regularizar suas pendências nos 5 (cinco) ou 10 (dez) dias úteis concedidos. Para eles, interessa apenas se a situação fiscal está regularizada ou não.

Se após o prazo o empresário sanar aquelas pendências e chegar, por exemplo, no dia 16/02/2016 sem pendências fiscais, ele será considerado habilitado. No exemplo ele participou dia 01/02/2016 e seu prazo terminou em 16/02/2016, em função do prazo de 10 (dez) dias úteis (pelo menos duas semanas completas).

Voltamos a dizer, frisando a diferença que apontamos anteriormente: uma coisa é participar, disputar a licitação. Outra coisa diferente é a contratação efetiva. A exigência da regularização para as Micro e Pequenas Empresas é no momento da assinatura do contrato. Então, esse prazo que existe é o grande beneficio em favor das Micro e Pequenas Empresas.

Agora, resumindo:

  • Se o empresário possuir uma Certidão Negativa, o empresário pode participar do certame! Ele pode ser contratado estando com a Certidão Negativa;
  • Se a Certidão for Positiva com Efeitos de Negativa, o empresário também poderá participar e ser contratado, sem restrições;
  • Caso a Certidão seja Positiva, ou seja, com débitos, o empresário poderá participar do certame, desde que seja Micro e Pequena Empresa. Porém, não poderá ser contratado com essa Certidão, tendo a obrigação de regularizar sua situação para ser contratado.

Então, na Consultaula de hoje, vimos o beneficio da possibilidade das Micro e Pequenas Empresas poderem participar do certame mesmo que possuam restrições fiscais. Como se traduz em beneficio para o licitante? Com prazo adicional obrigatório, a possibilidade de prorrogação desse prazo (facultativo) e a possibilidade de se contrair empréstimo ou financiamento com a segurança de se ter uma contratação prestes a ser fechada.

Isso já aconteceu com clientes da Consultoria, em que o empresário participou da licitação e, no dia do certame, estava com pendência fiscal significativa perante os órgãos públicos e, tão logo ele teve a sinalização de que iria vencer a licitação, foi a uma instituição financeira buscar, contratou um empréstimo para quitar o débito e regularizar sua situação. Com isso, conseguiu a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ou a própria Certidão Negativa, vez que ele já tinha possibilidade de receita.

Esse cliente em comento tem um excelente produto, com excelentes serviços, mas estava sem “caixa” para participar da licitação. Daí tomou a decisão de contrair empréstimo para quitar suas pendências e garantir a sua contratação na licitação.

Espero que vocês tenham gostado da Consultaula de hoje, onde aprendemos o beneficio da regularidade fiscal para as Micro e Pequenas Empresas, bem como seu conceito, documentos abrangidos (documento trabalhista não é abrangido), como usufruir, o momento processual em que será exigido, quais documentos e tipos de restrição, quais as estratégias empresariais que o licitante pode adotar para se valer do beneficio. Vimos também a possibilidade de prorrogação ou não do prazo para regularização.

O uso dos benefícios discutidos garante maior probabilidade de vencimento da licitação.

Se gostou da Consultaua, compartilhe com seus colegas de empresa, da Prefeitura, da Comissão de Licitação, para a Equipe do Pregoeiro, Assessoria Jurídica, Controle Interno, dentre outros.

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3ª Consultaula: Impugnação ao Edital de Licitação

3ª Consultaula: Impugnação ao Edital de Licitação

Olá! Eu sou o Professor Felipe Ansaloni e nessa 3ª Consultaula vamos aprender um dos institutos mais importantes para os empresários interessados em participar de licitações, que é a impugnação ao Edital de licitação. Discutiremos hoje com você sobre o tema, trabalharemos o conceito, apresentaremos casos reais e concretos, além de dicas e estratégias relacionadas ao instituto. Ensinaremos o que é a impugnação, como apresentá-la e quais são os prazos, para que você, licitante, possa participar da licitação com maior segurança.

Então, venham comigo e vamos aprender juntos em nossa 3ª Consultaula!

 

Conceito

Primeiramente, qual é o conceito de impugnação? Consiste na contestação de uma cláusula do Edital que foi considerada viciada pelo licitante.

Então, costumo dizer que a impugnação nasce da seguinte forma: O licitante analisa o Edital da licitação em que tem interesse e identifica algum ponto que não concorda ou sabe que se trata de uma exigência ilegal, que influenciará no universo, na quantidade e nos participantes que poderão disputar o certame. Tal inconformidade será apontada para o pregoeiro, nos casos de Pregão, ou para a Comissão de Licitação, nas outras modalidades, a fim de que ela seja considerada e, se for o caso, devidamente corrigida.

 

 

Perguntas e Respostas

  1. O que pode ser tratado na impugnação?

Qualquer vício presente no Edital, como especificação do produto direcionada para determinada marca ou fornecedor; Incoerências, tal como o desrespeito aos direitos e benefícios dos licitantes, como é o caso daqueles estabelecidos em favor das Micro e Pequenas Empresas; Exigências documentais em excesso, ou até mesmo de forma insuficiente, dentre outros aspectos.

Então, esses são alguns exemplos do que pode ser questionado em um pedido de impugnação.

 

  1. Quem pode formulá-la?

Veremos que a legislação estabelece que qualquer pessoa, seja ela cidadã ou licitante, poderá formular uma impugnação.

Prestem atenção nesse detalhe, que inclusive, no exemplo que mencionaremos sobre o Edital da Prefeitura Municipal de Maceió/AL. A restrição do universo de legitimados para propor a impugnação é ilegal e pode, inclusive, ser ponto de impugnação.

 

  1. A quem se dirige a impugnação?

Ao pregoeiro, nos casos da modalidade Pregão, tanto presencial quanto eletrônico, ou à Comissão de Licitação, se for um Convite, Tomada de Preços ou Concorrência.

 

  1. Quais são os prazos estabelecidos pela legislação?

No Pregão Presencial, de acordo com a legislação federal, o Edital pode ser impugnado em até 2 (dois) dias úteis antes da data marcada para a abertura das propostas.

Então, esse é um ponto importantíssimo. A impugnação ocorre antes da data marcada para realização da licitação. Infelizmente, já presenciei muitos empresários que possuem excelentes preços, produtos e serviços, perderem boas oportunidades de licitarem, pois acharam que poderiam impugnar o edital na hora, no dia da licitação.

Está errado, “comeu mosca”!

Estabelece a legislação que a impugnação deve ser feita antes do certame ser iniciado, vez que, a depender do fato abordado na impugnação, pode haver necessidade de correção do edital, nova publicação, reabertura do prazo, dentre outras inúmeras consequências. No Pregão Eletrônico, o prazo também é de 2 (dois) dias úteis, conforme artigo 18 do Decreto Federal 5.450/2005.

Dica importante para você, que participa principalmente de licitações nos Estados e Municípios! Os prazos tratados acima são os previstos nos Decretos Federais. Em casos de licitações Estaduais ou Municipais, pode ser que os Decretos próprios de cada ente estabeleçam prazos distintos. No caso do Pregão, especificamente, o prazo é definido nos Decretos específicos, e não na lei 10.520/2002.

Então, alguns órgãos, como o Governo do Estado de Minas Gerais, seguem os prazos, mas os estabelecem de forma diferenciada da legislação federal. Em Minas Gerais, o prazo é contado em relação à data da publicação, estabelecendo que a impugnação poderá ser apresentada até o 5º dia útil antes da data marcada para a sessão.

Portanto, fiquem atentos à esse aspecto, observando o que dispõe a cláusula do Edital de interesse, bem como o disposto no Decreto Municipal, Estadual ou legislação especifica do órgão contratante, para não correrem o risco de que a impugnação seja considerada intempestiva.

Nas modalidades convencionais o prazo é diferente, sendo de 5 (cinco) dias úteis em relação a data fixada para abertura dos envelopes de habilitação. Lembrando que, nas modalidades tradicionais, a habilitação precede o exame das propostas.

Vamos, agora, analisar o exemplo do Tópico 7 do Edital de Pregão Eletrônico nº 60/2014, da Prefeitura Municipal de Maceió/AL, que segue transcrito abaixo. Como foi disciplinada a impugnação nesse caso prático?

O item 7.3 dispõe que o licitante, devidamente qualificado, poderá impugnar o Edital, protocolizando seu pedido no horário das 08:00 às 16:00, na Secretaria Municipal de Finanças/Diretoria de Licitações, de forma presencial, ou por meio eletrônico, através do e-mail lá previsto, em até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública.

Feita a leitura rápida, vamos detalhar alguns pontos muito importantes dessa cláusula:

  1. Forma de apresentação da impugnação: Nesse caso, o interessado em apresentar a impugnação deverá protocolizar, por meio de um ofício, carta ou outro documento, o ponto que deseja questionar, pessoalmente na Secretaria Municipal de Finanças ou poderá fazê-lo por e-mail.

Uma dica sobre esse ponto para você, empresário: Caso seja possível, é recomendável que a impugnação seja protocolizada presencialmente. Isso porque o envio e-mail é menos impessoal, podendo levar o servidor público a não dar a atenção devida ao caso, não responder, negar recebimento por problemas com o provedor de e-mail, ou até mesmo não confirmar o recebimento da impugnação. Por esses motivos e alguns outros, o e-mail não é o meio mais indicado, mesmo sendo possível utilizá-lo.

Outra dica importante: Se você protocolizará a impugnação pessoalmente, por meio escrito, leve duas vias do documento. Uma será a oficial, que ficará com o Pregoeiro ou Comissão de Licitação e a outra servirá de recibo, atestando o teor e recebimento do documento, o que traz maior segurança.

  1. Prazo de 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão: Deve-se atentar ao prazo estipulado pelo Edital, bem como qual será o critério para sua contagem (dias úteis ou corridos). Observar qual é o termo final do prazo também se demonstra de extrema importância.
  2. “Licitante devidamente qualificado poderá impugnar”: Erro que nem todos podem ter percebido na cláusula. Tal disposição entra em desacordo com o que prevê a legislação federal, que prediz que qualquer pessoa, seja licitante ou não, é apta para impugnar disposições de um Edital.

Então, quando o Edital estabelece que apenas o licitante devidamente qualificado poderá impugnar, essa própria cláusula poderia ser objeto de impugnação, com a solicitação de sua retificação, pois entra em desacordo com o estabelecido pela legislação.

 

Análise de Caso

Agora, mostraremos um exemplo de outros argumentos que podem embasar a impugnação e, para isso, trouxemos um exemplo do Estado de Minas Gerais, que consiste em uma denúncia oferecida ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

A tela abaixo, retirada do site do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, não foi a impugnação em si, mas sim a resposta da denúncia, feita por um licitante, que será objeto de uma Consultaula futura, onde ensinaremos como fazer uma denúncia ou representação ao Tribunal de Contas.

Mostraremos aqui principalmente os argumentos que podem embasar uma impugnação.

No caso acima, foi realizada uma licitação para compra de pneus e óleo lubrificante, no Município de Desterro de Melo/MG, onde uma das exigências do Edital era que os pneus que seriam fornecidos fossem de “primeira linha”. Ao dispor dessa forma, a Prefeitura errou, pois existe farta jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do próprio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no sentido de que é vedado restringir os produtos àqueles de “primeira linha”, pois isso caracteriza especificação do objeto. Afinal de contas, o que é um pneu de primeira linha? Por falta da precisão legal, o entendimento consolidado da jurisprudência dispõe que isso não pode ser estipulado no Edital.

Além disso, outro ponto que poderia ensejar impugnação, e que foi apontado pelo Tribunal de Contas, é o fato de a Prefeitura Municipal não ter disciplinado que essa licitação seria exclusiva para disputa entre Micro e Pequenas Empresas, vez que o valor da aquisição não iria superar R$ 80.000,00.

Portanto, o direito das Micro e Pequenas Empresas não foi respeitado e, consequentemente, isso poderia ser objeto de impugnação também, gerando a denúncia que estudamos.

 

Então, fechando essa Consultaula, o que aprendemos hoje? Vimos: 1) conceito de impugnação; 2) como fazê-la; 3) prazos para apresentação; 4) formas, a depender da modalidade; 5) variação dos prazos, a depender da modalidade;

Com o caso prático, seja da Prefeitura Municipal de Maceió/AL, seja a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, vimos que a impugnação é muito importante e pode determinar o universo de licitantes que participarão do certame. No exemplo de Desterro de Melo/MG, o ponto relevante no caso é que o Edital deveria ser de participação exclusiva para Micro e Pequenas Empresas, e esse direito não foi respeitado, razão pela qual caberia impugnação.

Quase diariamente nossos clientes demandam consultorias solicitando impugnações a determinados Editais por não respeitarem benefícios das Micro e Pequenas Empresas, por exemplo, sendo esse um ponto muito relevante que você, empresário, deve observar.

Caso haja dúvidas sobre o tema, nos procure que estamos à disposição para te auxiliar a impugnar um Edital da melhor forma possível, com jurisprudências, doutrinas e aspectos práticos, para que o seu direito seja respeitado, não só em relação às Micro e Pequenas Empresas, mas em quaisquer outras questões importantes que possam ter viciado um Edital.

Portanto, vimos que a impugnação contribui com o empresário para corrigir o Edital, garantindo a aplicação da legislação de forma correta e prevenindo contra eventuais direcionamentos do certame.

Ressalto que a impugnação é um dos institutos mais importantes das licitações que o empresário deve usar a seu favor da melhor forma possível.

Espero que vocês tenham gostado da nossa 3ª Consultaula! Se você ainda não acessou as duas aulas anteriores, procure-as em nossas redes sociais!

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Muito obrigado! Grande abraço e até a próxima!

2ª Consultaula: Pedido de Esclarecimentos em Licitações

Olá! Eu sou o professor Felipe Ansaloni e hoje vamos trabalhar a nossa 2ª Consultaula. O tema de hoje é “Pedido de Esclarecimentos em Licitações. O que é e como fazer? ”

Discutiremos o conceito, apresentando casos concretos e modelos, mostrando como você, empresário, pode pedir esclarecimentos em uma licitação e como esse aspecto é importante para uma boa elaboração de proposta, podendo participar da licitação de forma mais segura e, até em razão disso, vencê-la.

Mostraremos aqui como o pedido de esclarecimentos é decisivo para a segurança do empresário ao participar de licitações.

Então, venham comigo e vamos lá!

Conceito

Começaremos, então, com o conceito do pedido de esclarecimentos. O que nos diz a legislação e a doutrina a respeito desse importante instituto característico das licitações?

O pedido de esclarecimentos consiste na formulação de uma PERGUNTA direcionada ao PREGOEIRO, quando a modalidade for pregão (foco da aula de hoje), a fim de esclarecer alguma dúvida ou ponto obscuro do edital.

Eu costumo dizer que o pedido de esclarecimentos nasce da seguinte forma: O empresário analisa todo o Edital, mas fica com uma “pulga atrás da orelha”, pois tem algum ponto que não ficou bem esclarecido. Com isso, o licitante pode e deve se dirigir à autoridade (o pregoeiro, no caso do pregão) para sanar aquela dúvida que pode influenciar diretamente na composição dos custos, na marca do produto ofertado, a estratégia de fornecimento traçada para participar da licitação, dentre outros fatores.

Portanto, esse é o conceito do pedido de esclarecimentos, sendo cabível em qualquer modalidade de licitação, seja no pregão ou em outras modalidades licitatórias.

 

Perguntas e Respostas

  1. Quem pode formular o pedido de esclarecimentos?

Qualquer pessoa, seja cidadão ou licitante, inexistindo maiores exigências quanto a isso.

 

  1. A quem é dirigido o pedido?

Ao pregoeiro, no caso específico do pregão, ou à Comissão de Licitação, no caso das outras modalidades.

 

  1. Como apresentar o pedido?

A forma de apresentação se diferencia a depender da forma de contratação. No caso do Pregão Presencial, a forma será aquela prevista no Edital. Então, em alguns casos, para propor o pedido de esclarecimentos, pode ser necessário protocolização de carta, ofício ou documento no órgão público ou até mesmo envio de e-mail. Com isso, concluímos que a forma adequada será aquela prevista no instrumento convocatório.

Esse é um ponto importante! O pedido de esclarecimentos não acontece no dia, na hora da licitação. Ele deve ser formalizado antes do início da licitação, pois aquele ponto ou dúvida que será esclarecido pelo Pregoeiro pode influenciar na participação de todos os licitantes. Por esse motivo, a lei exige que o pedido de esclarecimentos ocorra antes do início do certame.

 

No Pregão Eletrônico, por sua vez, o pedido será feito exclusivamente por meio eletrônico. Nesse caso, deve-se analisar a forma que o provedor e o Edital estipulam para que haja o pedido de esclarecimentos.

 

  1. Quais são os prazos para se pedir esclarecimentos?

Tais prazos variam de acordo com a forma do pregão.

Se for Pregão Presencial, onde se exige a participação e presença dos licitantes de forma física para a oferta de lances e se credenciarem, o prazo será de até 2 (dois) dias úteis antes da data marcada para o pregão.

Nos casos de Pregão Eletrônico, o prazo será diferente, de acordo com as regras do Governo Federal, sendo de até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura das propostas. Detalhe é que os prazos levam em consideração a regulamentação do Governo Federal. Pode ser que outro ente público, como é o caso do Governo do Estado de Minas Gerais, estabeleça a contagem do prazo de forma diferenciada, do início da publicação até a data do certame. Em Minas Gerais, por exemplo, de acordo com a regulamentação do Governo do Estado, os prazos são de até o 5º dia útil anterior a data da sessão. O resultado é o mesmo, mas é uma questão de terminologia e adequação que cada órgão público pode estabelecer, sendo importante a verificação do que dispõe o Edital e o que estabelece a regulamentação do ente licitante, para que seu pedido de esclarecimentos não seja considerado intempestivo.

Superada a questão dos prazos, veremos um exemplo prático de como pode se dar o pedido de esclarecimentos. Trabalharemos com o Pregão Eletrônico nº 60/2014, da Prefeitura Municipal de Maceió/AL, que nos dá boas informações para analisarmos.

O Tópico 7 do referido Edital, transcrito abaixo, trata do pedido de informações e impugnações. Então, sempre que houver interesse em se fazer um pedido de esclarecimentos, deve-se procurar um tópico semelhante a esse no Edital de licitação.

Percebam que o tópico legitima qualquer pessoa para solicitar esclarecimentos, não sendo necessário ser licitante.

O item 7.2, por sua vez, dispõe que o prazo para solicitar esclarecimentos é de 3 (três) DIAS ÚTEIS, anteriores a data do certame, EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico, via Internet, através do e-mail que lá se indica.

Vamos destacar alguns pontos importantes para o bom entendimento para o item:

  1. “Exclusivamente por meio eletrônico”: Como dissemos anteriormente, por ser um Pregão Eletrônico, existe a exigência de que o esclarecimento se dê por meio eletrônico, até para fins de formalização. Aqui, no caso, o esclarecimento será formalizado no e-mail indicado ao final.
  2. Prazos: Para se interpor o pedido de esclarecimentos, deve-se observar o prazo de até 3 (três) dias úteis antes da data marcada para o certame. Se o empresário não se atentar em relação ao prazo, ele perde o direito de suscitar dúvidas sobre dispositivos do Edital, podendo perder informações relevantes para sua participação.

Recapitulando: 1) Qualquer pessoa pode solicitar esclarecimentos, sendo licitante ou não; 2) Em relação à forma, no Pregão Eletrônico geralmente será por e-mail, enquanto no Pregão Presencial deve-se observar o disposto no Edital; 3) O prazo, via de regra, será de 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão, para o Pregão Eletrônico, e de 2 (dois) dias úteis antes da data marcada para o certame, no caso de Pregão Presencial.

Análise de Caso

Superado o tema, passaremos agora para análise de um exemplo prático, que mostra como o pedido de esclarecimentos pode ser determinante para a formulação das propostas de um licitante. Para isso, trouxemos um exemplo de Licitação para a instalação de ar condicionado em que o Edital não havia estabelecido previamente quais seriam os modelos dos aparelhos e nem a distância entre os equipamentos.

Diante disso, um de nossos clientes nos procurou, interessado em participar da licitação, porém precisando saber quantos aparelhos de ar-condicionado seriam licitados para manutenção e qual a distância entre os equipamentos que serão trabalhados, pois tal informação influencia na quantidade de cabeamento que a empresa gastaria para o serviço e, consequentemente, em seu preço. Com isso, tal informação se mostra essencial para que os preços e custos sejam mensurados da melhor forma possível.

Além disso, esse cliente nos chamou atenção à obscuridade em relação ao horário de prestação de serviços. Tal informação é relevante para o tipo de serviço, pois se o órgão licitante fosse um hospital, por exemplo, o horário para realização dos serviços seria restrito, em função do fluxo de pacientes e outros fatores.

Com isso, todas as informações devem constar do Edital e, caso não constem, serão passíveis de um pedido de esclarecimentos.

No caso prático, impetramos o pedido em nome de nosso cliente, que teve resposta aos seus questionamentos de forma ágil e simples. A resposta do órgão segue abaixo.

Perceba que o Órgão respondeu aos questionamentos que o cliente tinha, listando quais eram os aparelhos de ar-condicionado exigidos e a distância média para instalação.

Para o cidadão, leigo, a informação das especificações técnicas dos aparelhos não faz diferença, mas para o cliente do caso, interessado em participar do processo licitatório, tais informações, ao contrário, foram fundamentais para a escolha em concorrer no pregão. Após a informação, o empresário se animou, participou e ganhou o certame, justamente, pois pôde formular, de forma muito mais adequada, sua proposta, mensurando melhor seus custos e se planejando como desejado.

Recapitulando a Consultaula de hoje, vimos: 1) Conceito do pedido de esclarecimentos; 2) Prazos para tal pedido; 3) A quem é dirigido; 4) Como fazê-lo; 5) Como o pedido, na prática, pode ser determinante no sucesso ou insucesso do empresário ao participar de uma licitação.

 

Retorno ao Licitante

Vimos que o pedido de esclarecimentos é um benefício dos licitantes, que poderão ter suas dúvidas em relação ao certame sanadas antes de optarem por participar ou não.

Além disso, a resposta ao licitante fica registrada no processo licitatório. A formalização é importante, pois as perguntas e respostas objetos do pedido de esclarecimentos ficam registradas no processo e, caso haja dúvidas em relação à determinada cláusula, pode-se recorrer àquela informação para tomar a melhor decisão. Isso também dá maior segurança para a formulação das propostas.

Essa foi a nossa 2ª Consultaula! Fiquem à vontade para disponibilizar esse material para sua equipe, se você for empresário que participa de processos licitatórios ou aos seus colegas e amigos, que têm interesse em participar!

Estamos à disposição de vocês. Curtam nosso canal no Youtube e sigam-nos em nossas redes sociais.

Espero que vocês tenham gostado e até a próxima Consultaula! Grande Abraço!

(31) 3568-8311 / (31) 98777-0883

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