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3ª Consultaula: Impugnação ao Edital de Licitação

3ª Consultaula: Impugnação ao Edital de Licitação

Olá! Eu sou o Professor Felipe Ansaloni e nessa 3ª Consultaula vamos aprender um dos institutos mais importantes para os empresários interessados em participar de licitações, que é a impugnação ao Edital de licitação. Discutiremos hoje com você sobre o tema, trabalharemos o conceito, apresentaremos casos reais e concretos, além de dicas e estratégias relacionadas ao instituto. Ensinaremos o que é a impugnação, como apresentá-la e quais são os prazos, para que você, licitante, possa participar da licitação com maior segurança.

Então, venham comigo e vamos aprender juntos em nossa 3ª Consultaula!

 

Conceito

Primeiramente, qual é o conceito de impugnação? Consiste na contestação de uma cláusula do Edital que foi considerada viciada pelo licitante.

Então, costumo dizer que a impugnação nasce da seguinte forma: O licitante analisa o Edital da licitação em que tem interesse e identifica algum ponto que não concorda ou sabe que se trata de uma exigência ilegal, que influenciará no universo, na quantidade e nos participantes que poderão disputar o certame. Tal inconformidade será apontada para o pregoeiro, nos casos de Pregão, ou para a Comissão de Licitação, nas outras modalidades, a fim de que ela seja considerada e, se for o caso, devidamente corrigida.

 

 

Perguntas e Respostas

  1. O que pode ser tratado na impugnação?

Qualquer vício presente no Edital, como especificação do produto direcionada para determinada marca ou fornecedor; Incoerências, tal como o desrespeito aos direitos e benefícios dos licitantes, como é o caso daqueles estabelecidos em favor das Micro e Pequenas Empresas; Exigências documentais em excesso, ou até mesmo de forma insuficiente, dentre outros aspectos.

Então, esses são alguns exemplos do que pode ser questionado em um pedido de impugnação.

 

  1. Quem pode formulá-la?

Veremos que a legislação estabelece que qualquer pessoa, seja ela cidadã ou licitante, poderá formular uma impugnação.

Prestem atenção nesse detalhe, que inclusive, no exemplo que mencionaremos sobre o Edital da Prefeitura Municipal de Maceió/AL. A restrição do universo de legitimados para propor a impugnação é ilegal e pode, inclusive, ser ponto de impugnação.

 

  1. A quem se dirige a impugnação?

Ao pregoeiro, nos casos da modalidade Pregão, tanto presencial quanto eletrônico, ou à Comissão de Licitação, se for um Convite, Tomada de Preços ou Concorrência.

 

  1. Quais são os prazos estabelecidos pela legislação?

No Pregão Presencial, de acordo com a legislação federal, o Edital pode ser impugnado em até 2 (dois) dias úteis antes da data marcada para a abertura das propostas.

Então, esse é um ponto importantíssimo. A impugnação ocorre antes da data marcada para realização da licitação. Infelizmente, já presenciei muitos empresários que possuem excelentes preços, produtos e serviços, perderem boas oportunidades de licitarem, pois acharam que poderiam impugnar o edital na hora, no dia da licitação.

Está errado, “comeu mosca”!

Estabelece a legislação que a impugnação deve ser feita antes do certame ser iniciado, vez que, a depender do fato abordado na impugnação, pode haver necessidade de correção do edital, nova publicação, reabertura do prazo, dentre outras inúmeras consequências. No Pregão Eletrônico, o prazo também é de 2 (dois) dias úteis, conforme artigo 18 do Decreto Federal 5.450/2005.

Dica importante para você, que participa principalmente de licitações nos Estados e Municípios! Os prazos tratados acima são os previstos nos Decretos Federais. Em casos de licitações Estaduais ou Municipais, pode ser que os Decretos próprios de cada ente estabeleçam prazos distintos. No caso do Pregão, especificamente, o prazo é definido nos Decretos específicos, e não na lei 10.520/2002.

Então, alguns órgãos, como o Governo do Estado de Minas Gerais, seguem os prazos, mas os estabelecem de forma diferenciada da legislação federal. Em Minas Gerais, o prazo é contado em relação à data da publicação, estabelecendo que a impugnação poderá ser apresentada até o 5º dia útil antes da data marcada para a sessão.

Portanto, fiquem atentos à esse aspecto, observando o que dispõe a cláusula do Edital de interesse, bem como o disposto no Decreto Municipal, Estadual ou legislação especifica do órgão contratante, para não correrem o risco de que a impugnação seja considerada intempestiva.

Nas modalidades convencionais o prazo é diferente, sendo de 5 (cinco) dias úteis em relação a data fixada para abertura dos envelopes de habilitação. Lembrando que, nas modalidades tradicionais, a habilitação precede o exame das propostas.

Vamos, agora, analisar o exemplo do Tópico 7 do Edital de Pregão Eletrônico nº 60/2014, da Prefeitura Municipal de Maceió/AL, que segue transcrito abaixo. Como foi disciplinada a impugnação nesse caso prático?

O item 7.3 dispõe que o licitante, devidamente qualificado, poderá impugnar o Edital, protocolizando seu pedido no horário das 08:00 às 16:00, na Secretaria Municipal de Finanças/Diretoria de Licitações, de forma presencial, ou por meio eletrônico, através do e-mail lá previsto, em até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública.

Feita a leitura rápida, vamos detalhar alguns pontos muito importantes dessa cláusula:

  1. Forma de apresentação da impugnação: Nesse caso, o interessado em apresentar a impugnação deverá protocolizar, por meio de um ofício, carta ou outro documento, o ponto que deseja questionar, pessoalmente na Secretaria Municipal de Finanças ou poderá fazê-lo por e-mail.

Uma dica sobre esse ponto para você, empresário: Caso seja possível, é recomendável que a impugnação seja protocolizada presencialmente. Isso porque o envio e-mail é menos impessoal, podendo levar o servidor público a não dar a atenção devida ao caso, não responder, negar recebimento por problemas com o provedor de e-mail, ou até mesmo não confirmar o recebimento da impugnação. Por esses motivos e alguns outros, o e-mail não é o meio mais indicado, mesmo sendo possível utilizá-lo.

Outra dica importante: Se você protocolizará a impugnação pessoalmente, por meio escrito, leve duas vias do documento. Uma será a oficial, que ficará com o Pregoeiro ou Comissão de Licitação e a outra servirá de recibo, atestando o teor e recebimento do documento, o que traz maior segurança.

  1. Prazo de 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão: Deve-se atentar ao prazo estipulado pelo Edital, bem como qual será o critério para sua contagem (dias úteis ou corridos). Observar qual é o termo final do prazo também se demonstra de extrema importância.
  2. “Licitante devidamente qualificado poderá impugnar”: Erro que nem todos podem ter percebido na cláusula. Tal disposição entra em desacordo com o que prevê a legislação federal, que prediz que qualquer pessoa, seja licitante ou não, é apta para impugnar disposições de um Edital.

Então, quando o Edital estabelece que apenas o licitante devidamente qualificado poderá impugnar, essa própria cláusula poderia ser objeto de impugnação, com a solicitação de sua retificação, pois entra em desacordo com o estabelecido pela legislação.

 

Análise de Caso

Agora, mostraremos um exemplo de outros argumentos que podem embasar a impugnação e, para isso, trouxemos um exemplo do Estado de Minas Gerais, que consiste em uma denúncia oferecida ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

A tela abaixo, retirada do site do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, não foi a impugnação em si, mas sim a resposta da denúncia, feita por um licitante, que será objeto de uma Consultaula futura, onde ensinaremos como fazer uma denúncia ou representação ao Tribunal de Contas.

Mostraremos aqui principalmente os argumentos que podem embasar uma impugnação.

No caso acima, foi realizada uma licitação para compra de pneus e óleo lubrificante, no Município de Desterro de Melo/MG, onde uma das exigências do Edital era que os pneus que seriam fornecidos fossem de “primeira linha”. Ao dispor dessa forma, a Prefeitura errou, pois existe farta jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do próprio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no sentido de que é vedado restringir os produtos àqueles de “primeira linha”, pois isso caracteriza especificação do objeto. Afinal de contas, o que é um pneu de primeira linha? Por falta da precisão legal, o entendimento consolidado da jurisprudência dispõe que isso não pode ser estipulado no Edital.

Além disso, outro ponto que poderia ensejar impugnação, e que foi apontado pelo Tribunal de Contas, é o fato de a Prefeitura Municipal não ter disciplinado que essa licitação seria exclusiva para disputa entre Micro e Pequenas Empresas, vez que o valor da aquisição não iria superar R$ 80.000,00.

Portanto, o direito das Micro e Pequenas Empresas não foi respeitado e, consequentemente, isso poderia ser objeto de impugnação também, gerando a denúncia que estudamos.

 

Então, fechando essa Consultaula, o que aprendemos hoje? Vimos: 1) conceito de impugnação; 2) como fazê-la; 3) prazos para apresentação; 4) formas, a depender da modalidade; 5) variação dos prazos, a depender da modalidade;

Com o caso prático, seja da Prefeitura Municipal de Maceió/AL, seja a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, vimos que a impugnação é muito importante e pode determinar o universo de licitantes que participarão do certame. No exemplo de Desterro de Melo/MG, o ponto relevante no caso é que o Edital deveria ser de participação exclusiva para Micro e Pequenas Empresas, e esse direito não foi respeitado, razão pela qual caberia impugnação.

Quase diariamente nossos clientes demandam consultorias solicitando impugnações a determinados Editais por não respeitarem benefícios das Micro e Pequenas Empresas, por exemplo, sendo esse um ponto muito relevante que você, empresário, deve observar.

Caso haja dúvidas sobre o tema, nos procure que estamos à disposição para te auxiliar a impugnar um Edital da melhor forma possível, com jurisprudências, doutrinas e aspectos práticos, para que o seu direito seja respeitado, não só em relação às Micro e Pequenas Empresas, mas em quaisquer outras questões importantes que possam ter viciado um Edital.

Portanto, vimos que a impugnação contribui com o empresário para corrigir o Edital, garantindo a aplicação da legislação de forma correta e prevenindo contra eventuais direcionamentos do certame.

Ressalto que a impugnação é um dos institutos mais importantes das licitações que o empresário deve usar a seu favor da melhor forma possível.

Espero que vocês tenham gostado da nossa 3ª Consultaula! Se você ainda não acessou as duas aulas anteriores, procure-as em nossas redes sociais!

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Muito obrigado! Grande abraço e até a próxima!

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Uma resposta para “3ª Consultaula: Impugnação ao Edital de Licitação”

  1. Debriana Guedes disse:

    onde eu solicito a impugnação do edital?
    estado do Piauí

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